STJAgInt no AREsp 2.978.780
Desistência de ação decorrente de acordo homologado em outro feito
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desistência de ação decorrente de acordo homologado em outro feito
- Nulidade de algibeira
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO FEITO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão impugnada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ, e pela preclusão da alegação de nulidade por ter sido suscitada tardiamente, em conformidade com a Súmula 83/STJ.
2. A decisão monocrática transcreveu, de forma suficiente, a razão de decidir do acórdão local, que considerou a desistência da ação anulatória como consequência lógica do acordo de desapropriação amigável por utilidade pública.
3. A análise da validade e suficiência da procuração demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos incompatíveis com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A alegação de nulidade foi suscitada tardiamente, configurando nulidade de algibeira, em contrariedade ao princípio da boa-fé processual, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.