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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.545.604

Improbidade administrativa: frustração de licitação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.

1. A aplicação do princípio da continuidade típico-normativa é admitida quando os fatos apurados se amoldam a hipótese prevista na atual redação da Lei de Improbidade, ainda que o enquadramento legal original tenha sido alterado pela Lei n. 14.230/2021.

2. No caso, a conduta de frustrar licitações para beneficiar terceiros vinculados ao agente público encontra correspondência direta no art. 11, V, da lei vigente, que tipifica a frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório, razão pela qual não há que se falar em retroatividade maléfica ou em novatio legis in pejus.

3. A reclassificação jurídica da conduta pelo órgão julgador, em razão da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, não implica decisão-surpresa.

4. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, aplica-se, aos processos sem trânsito em julgado, o limite sancionatório do art. 12, III, da LIA, que fixa a multa civil em até 24 vezes o valor da remuneração do agente, impondo-se a readequação da penalidade imposta pelas instâncias de origem. Efeito expansivo aos corréus, nos termos do art. 1.005 do CPC. Precedentes.

5. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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