STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.177.528
Intempestividade recursal: ausência de comprovação de feriado local ou indisponibilidade técnica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade recursal
- Ausência de comprovação de feriado local ou indisponibilidade técnica
- Preparo recursal
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU INDISPONIBILIDADE TÉCNICA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO.
1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis (CPC, arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029). Intimada em 28.07.2025, a interposição em 22.08.2025 revela intempestividade, ausente comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo e mantida a inércia mesmo após a intimação para regularização.
2. A alegação de falha técnica do portal eletrônico, desacompanhada de documento idôneo da origem (certidão ou ato oficial) e a juntada de prints de sites não comprovam a tempestividade recursal, não sendo aptas a demonstrar feriado local ou indisponibilidade do sistema.
3. A ausência de instrução do recurso com guia de custas e comprovante de pagamento, somada ao não atendimento da intimação para sanar irregularidade no preparo na origem, configura deserção, incidindo a Súmula 187/STJ e o art. 1.007, § 4º, do CPC.
4. A eventual concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos capazes de suprir preparo não realizado, não afastando a deserção. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.