TSTAg-AIRR 0021172-32.2023.5.04.0203
Intervalo intrajornada: supressão
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Requisito do art. 896, § 1º
- A, i, da CLT não atendido
- Indicação de trecho insuficiente
- Intervalo intrajornada contratual de duas horas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito (id. d9f4153, fl. 4) não contém o prequestionamento da tese que pretende debater e não abrange os fundamentos utilizados para reconhecer a supressão parcial do intervalo. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, sendo exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. SUPRESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR NO TEMPO SUPRIMIDO. SÚMULA 333 DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a supressão parcial do intervalo intrajornada contratual de duas horas, com a consequente prestação de serviço não registrada em ponto, impõe a remuneração do período efetivamente laborado como horas extras. Precedente. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora