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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.926.547

Princípio da dialeticidade e dever de indenizar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos causados a barraqueiros de praia pela Usina do Estreito.

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no recurso de apelação; e (ii) definir a interpretação do art. 926 do CPC quanto ao dever de uniformização da jurisprudência e ao direito a indenização por danos causados aos barraqueiros.

3. A apelação interposta foi considerada suficiente para demonstrar a intenção de reforma da sentença, cumprindo os requisitos mínimos para seu conhecimento, não se configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.

4. A decisão agravada destacou que, para conhecimento do recurso de apelação, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma com o combate aos fundamentos da sentença, ainda que de forma genérica.

5. O Tribunal de origem reconheceu o dano e fixou o quantum indenizatório, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A apelação que demonstra a intenção de reforma da sentença, ainda que de forma genérica, não viola o princípio da dialeticidade. 2. Em recurso especial, o reexame do direito a indenização e de seu valor é inviável se o tribunal de origem fundou-se em elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais a uniformização de sua jurisprudência, e não a reforma do acórdão recorrido quando a parte entende que a solução dada ao caso não foi a mais adequada".

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 514, II; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021.

Tese

"1. A apelação que demonstra a intenção de reforma da sentença, ainda que de forma genérica, não viola o princípio da dialeticidade. 2. Em recurso especial, o reexame do direito a indenização e de seu valor é inviável se o tribunal de origem fundou-se em elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais a uniformização de sua jurisprudência, e não a reforma do acórdão recorrido quando a parte entende que a solução dada ao caso não foi a mais adequada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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