Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.913.580

Crime de tortura

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante foi condenado pela prática do crime de tortura. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao apelo defensivo e, posteriormente, inadmitiu o Recurso Especial com base em múltiplos fundamentos, a saber: a impossibilidade de análise de matéria constitucional, a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 /STJ e a ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática ora impugnada assentou que o Agravo em Recurso Especial não impugnou especificamente todos esses fundamentos.

II. Questão em discussão.

2. A controvérsia cinge-se a verificar se o Agravo em Recurso Especial preencheu o requisito da impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir.

3. O conhecimento do Agravo em Recurso Especial pressupõe o ataque específico a todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. A ausência de impugnação pormenorizada de cada um dos óbices apontados pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi fundamentada em 05 (cinco) óbices distintos. Contudo, nas razões do Agravo em Recurso Especial, o Agravante deixou de refutar, de maneira específica e fundamentada, os óbices relativos à impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de Recurso Especial e à ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os demais pontos.

5. A mera reiteração dos argumentos expendidos no Recurso Especial ou a apresentação de razões genéricas, que não enfrentam diretamente os fundamentos da decisão agravada, não satisfazem o pressuposto de admissibilidade recursal da dialeticidade, tornando imperativa a manutenção da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Regimental não provido. 1 Tese de julgamento: . A interposição de Agravo em Recurso Especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A reiteração genérica dos argumentos do Recurso Especial, sem o enfrentamento direto e pormenorizado de cada óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, acarreta o não conhecimento do agravo.

Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, do Código de Processo Civil; Art. 3º do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Tese

. A interposição de Agravo em Recurso Especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A reiteração genérica dos argumentos do Recurso Especial, sem o enfrentamento direto e pormenorizado de cada óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, acarreta o não conhecimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.