TSTAg-AIRR 0000935-14.2024.5.08.0208
Procedimento sumaríssimo: deserção
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Assim, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. O Tribunal Regional concluiu que não ficou demonstrada a insuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, pois não foram acostadas aos autos provas inequívocas da incapacidade econômica da reclamada. Nesse sentido, a conclusão adotada harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, segundo a qual, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator