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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.220.058

Servidor público: gdar

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ART. 103 DO DECRETO-LEI N. 200/1967.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Sindiserf/RS em face da União, postulando provimento judicial que determine o restabelecimento do pagamento de VPNI a seus substituídos, lotados no Estado do Rio Grande do Sul, que impeça a demanda de efetuar qualquer desconto na remuneração dos servidores substituídos a título de reposição ao erário e que a condene a devolver as quantias suprimidas e eventualmente descontadas.

2. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão acerca da natureza jurídica da referida VPNI é matéria exclusivamente de direito, prescindindo do exame de questões fático-probatórias.

3. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR), estabelecida pelo Decreto-Lei n. 2.194/1984, e mantida pela Medida Provisória n. 2.229-43/2001, foi posteriormente transformada em VPNI pela Lei n. 11.094/2005, com a finalidade de assegurar aos substituídos a irredutibilidade de seus vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.321.665/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/10/2014; REsp n. 1.201.120/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 27/5/2011.

4. Aplica-se, ao caso, a regra do art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967: "Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos".

5. Uma vez afastada a premissa jurídica equivocadamente adotada no acórdão recorrido - no sentido de que a VPNI em tela não poderia ser absorvida por reajustes salariais futuros ou reestruturações na carreira dos servidores substituídos -, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, a partir da premissa jurídica correta acima mencionada, prossiga no julgamento do mérito da controvérsia a fim de aferir a existência de eventual redução ilegal dos vencimentos dos substituídos.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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