TSTRR 1001455-07.2025.5.02.0719
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Sabesp
- Período anterior à privatização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SABESP – PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, na qualidade de ente integrante da Administração Pública indireta no período contratual anterior à conclusão de seu processo de privatização (22/07/2024), é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que "(...) a sexta reclamada anexa aos autos farta documentação quanto à regularidade do procedimento de contratação das reclamadas. Não há, contudo, documentos que comprovem a fiscalização do contrato. Mister, nessa senda, ponderar que a ausência de fiscalização abre espaço ao descumprimento de haveres trabalhistas, que, por sua vez, ensejam a condenação exarada na r. sentença", bem como que "Nesse contexto, então, indiscutível que houve culpa da recorrente.". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto ao período em que a SABESP ainda integrava a Administração Pública indireta. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora