STJREsp 2.102.078
Improbidade administrativa: emissão de certidão ideologicamente falsa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Emissão de certidão ideologicamente falsa
- Alterações introduzidas pela lei n. 14.230/21
- Aplicação retroativa da nova lei aos processos sem trânsito em julgado
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, E INCISO I DA LEI N. 8.429/92. EMISSÃO DE CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONSOANTE CONCLUSÃO INCONTROVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Trata-se de recursos especiais contra acórdão que condenou prefeito e secretário municipais por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/92, por haverem emitido certidão tributária ideologicamente falsa. As instâncias ordinárias reputaram inexistente prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.
2. A Lei n. 14.230/21 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de princípios administrativos.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n. 14.230/21 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional.
4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de comprovação do dolo específico. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.318.242/SP, relator Ministro Gilmar Mendes; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566/SP 2019/0304079-6, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues.
5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada aos réus em qualquer outro dispositivo vigente da LIA.
6. Recursos especiais providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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