STJAgInt no REsp 2.253.278
Imóvel arrematado em hasta pública: adequação ao entendimento jurisprudencial desta corte sobre o tema
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Imobiliário
- Imóvel arrematado em hasta pública
- Adequação ao entendimento jurisprudencial desta corte sobre o tema
- Existência de dissídio jurisprudencial notório
- Mitigação dos requisitos de admissibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU DESDE A DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, AINDA QUE EXPEDIDA A RESPECTIVA CARTA EM DATA POSTERIOR OU POSTERGADA A RESPECTIVA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, constata-se que o aresto recorrido, ao atribuir o termo inicial da responsabilidade tributária do arrematante à data do registro da carta de arrematação, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de, reconhecer a responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que expedida a respectiva carta em data posterior ou postergada a respectiva imissão na posse.
2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.