STJAgInt no AREsp 2.640.722
Patrimônio histórico: edificação em área de entorno de bem tombado
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Patrimônio histórico
- Edificação em área de entorno de bem tombado
- Revisão
- Impossibilidade
- Divergência jurisprudencial
- Incidência do óbice também na alínea c
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE ENTORNO DE BEM TOMBADO. ART. 18 DO DECRETO-LEI 25/1937. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À VISIBILIDADE/AMBIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE TAMBÉM NA ALÍNEA C. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO (ART. 114 DO CPC/2015). MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NÃO LEVADA AO COLEGIADO. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NO AGRAVO INTERNO DO IPHAN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, para reconhecer comprometimento da visibilidade/ambiência de bem tombado, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
2. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza, igualmente, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, diante do prejuízo do cotejo analítico e da similitude fática.
3. A alegação de litisconsórcio passivo necessário do município, veiculada apenas no agravo interno, constitui inovação recursal, não passível de conhecimento nesta via.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.