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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001346-62.2024.5.13.0032

Progressões: compensação

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Progressões
  • Compensação
  • Inexistência de direito à supressão de referências salariais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT – PROGRESSÕES – COMPENSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SUPRESSÃO DE REFERÊNCIAS SALARIAIS. Na hipótese dos autos, discute-se a possibilidade da realização de supressão de referências salariais por parte da ECT, ocasionando a redução dos rendimentos do obreiro, ao argumento de que existe determinação judicial autorizando a efetivação da compensação das referidas progressões com aquelas concedidas por intermédio de acordo coletivo de trabalho. Ocorre que a Corte Regional registrou expressamente que “Como já dito anteriormente, trata-se de matéria bem conhecida desta turma revisora, que esclareceu, em decisões pretéritas, inexistir qualquer decisão judicial autorizando a supressão de progressões já implantadas ao trabalhador, limitando-se a decisão exarada no processo n.º 0104400-70.2006.5.13.0001 a estabelecer a metodologia de compensação das progressões concedidas nos anos de 2004 a 2006 em relação àquelas devidas de 1998 a 2001, para fins de quantificação/apuração do valor retroativo devido em cada execução individual”. Significa dizer, portanto, o TRT de origem deixou assentado que a decisão exarada no processo nº 0104400- 70.2006.5.13.0001 não determinou ou autorizou a retirada de progressões, tendo tão somente estabelecido o método a ser adotado para a compensação entre as progressões previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) e as movimentações funcionais de mesma natureza concedidas em decorrência de acordos coletivos. Nesse contexto, considerando-se que o acórdão regional extraiu a sua conclusão do acervo fático-probatório dos autos, bem como da ação coletiva nº 0104400-70.2006.5.13.0001, para se acolher a tese recursal defendida pela ECT necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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