STJAREsp 3.203.208
Prescrição: interrupção pela citação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Interrupção pela citação
- Retroação à data da propositura
- Responsabilidade pela demora no ato citatório
- Dissídio jurisprudencial
- Impedimento decorrente do óbice da alínea a
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO ATO CITATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO DECORRENTE DO ÓBICE DA ALÍNEA A. PREJUÍZO DO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeita prescrição, reconhece a validade da citação tardia e sua retroação à data da propositura da ação, e mantém os fundamentos sobre a ausência de dano moral e honorários fixados por causalidade.
2. A interrupção da prescrição pela citação, com efeitos retroativos, é admitida quando a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo inviável, em recurso especial, reatribuir a responsabilidade pela morosidade do ato citatório, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
3. A incidência do óbice da alínea a, por força da Súmula n. 7 do STJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, por inviabilizar o cotejo analítico e a verificação da similitude fático-jurídica entre os julgados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.