STJAgRg no AREsp 3.151.960
Furto qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Invasão de residência e prejuízo patrimonial
- Regime inicial semiaberto
- Substituição da pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVASÃO DE RESIDÊNCIA E PREJUÍZO PATRIMONIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, sendo cabível a revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
2. No caso, a exasperação da pena-base em 1/6 foi motivada por elementos concretos das instâncias ordinárias, com destaque para a invasão de residência - local de especial proteção constitucional - e o prejuízo patrimonial significativo, fundamentos que extrapolam a gravidade típica dos delitos contra o patrimônio e autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.
3. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e das particularidades do caso, consoante os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo idônea a motivação para afastar o regime aberto, mesmo diante da pena inferior a 4 anos e da primariedade técnica.
4. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra respaldo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos elementos do caso, revelando insuficiência da medida para reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.