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Jurisprudências

STFHC 269.988 AgR-ED

Prescrição da pretensão executória: modulação dos efeitos

Relator(a): André Mendonça

  • Prescrição da pretensão executória
  • Modulação dos efeitos
  • Alegada omissão
  • Fundamentação suficiente
  • Rediscussão da matéria
  • Impossibilidade

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Prescrição da pretensão executória. Tema nº 788 da repercussão geral. Modulação dos efeitos. Alegada omissão. Inexistência. Fundamentação suficiente. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à luz da modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no Tema nº 788 da repercussão geral, assentou que a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da prescrição da pretensão executória e que os elementos constantes dos autos são insuficientes para a aferição do lapso prescricional, remetendo a análise à autoridade judiciária competente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar especificamente sobre a alegação de que a prescrição da pretensão punitiva seria mais favorável ao acusado.

III. Razões de decidir

3. O provimento jurisdicional somente apresenta vício quando deixa de enfrentar fundamento de fato ou de direito suscetível de alterar o resultado do julgamento, hipótese não verificada no caso.

4. A Turma definiu expressamente o regime jurídico aplicável ao consignar que a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da prescrição da pretensão executória, em razão da modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no Tema nº 788 da repercussão geral.

5. A insuficiência dos elementos constantes dos autos para a aferição do lapso prescricional justifica a remessa da matéria à autoridade judiciária competente, que dispõe dos dados necessários à adequada verificação da tese defensiva.

6. A definição do regime jurídico aplicável à espécie rejeita, ainda que implicitamente, a premissa defensiva de incidência da prescrição da pretensão punitiva por ser mais benéfica ao acusado, tornando desnecessário o enfrentamento específico desse argumento.

7. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando fundamenta a decisão com razões suficientes à formação de seu convencimento.

8. A alegação de omissão, quando traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir matéria já decidida, não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.343.766-AgR-ED/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/04/2023, p. 17/05/2023; STF, HC nº 173.947-AgR-ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/05/2020, p. 10/06/2020; STF, Tema nº 788 da Repercussão Geral.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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