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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0100932-02.2019.5.01.0026

Inexistência de omissão: pressupostos de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, §1º-a, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão embargada foi clara ao denegar seguimento ao recurso de revista por descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tratando-se de óbice processual autônomo que obsta o conhecimento do recurso e, por conseguinte, a análise de mérito e da transcendência. O sobrestamento do feito por força da Controvérsia nº 50.012 do STF pressupõe a admissibilidade do recurso, não sendo possível a superação de óbices formais apenas pelo fato de a matéria estar pendente de repercussão geral, sob pena de esvaziamento das normas processuais vigentes. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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