TSTEDCiv-AIRR 0100932-02.2019.5.01.0026
Inexistência de omissão: pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão
- Pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
- Óbice processual
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, §1º-a, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão embargada foi clara ao denegar seguimento ao recurso de revista por descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tratando-se de óbice processual autônomo que obsta o conhecimento do recurso e, por conseguinte, a análise de mérito e da transcendência. O sobrestamento do feito por força da Controvérsia nº 50.012 do STF pressupõe a admissibilidade do recurso, não sendo possível a superação de óbices formais apenas pelo fato de a matéria estar pendente de repercussão geral, sob pena de esvaziamento das normas processuais vigentes. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator