STJREsp 2.069.820
Corrupção passiva em continuidade delitiva: violação dos arts. 226, i e II
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva em continuidade delitiva
- Violação dos arts. 226, i e II
- E 402, ambos do CPP
- Nulidade de reconhecimento pessoal
- Ato por videoconferência
- Ausência de prejuízo
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226, I E II; E 402, AMBOS DO CPP; 59, 68 E 317, § 1º, TODOS DO CP. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ATO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FASE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. REGULARIDADE DA ATA DE AUDIÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE GRAVAÇÃO DO ATO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CAUSA DE AUMENTO. OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.