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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.765.809

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, não sendo admissíveis contra decisão monocrática, conforme os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do STJ.

2. A parte agravante sustenta que a decisão unipessoal não analisou os tópicos impugnados, defendendo a necessidade de se levar o fato ao colegiado para evitar estabilidade em torno de questão decidida de modo injusto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática, à luz dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do STJ.

III. Razões de decidir

4. A interposição de embargos de divergência pressupõe julgamento colegiado de órgão fracionário, não podendo ser dirigida contra decisão singular, conforme os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de divergência contra decisão monocrática configuram erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, não sendo admissíveis contra decisão monocrática".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.930.585/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023.

Tese

"1. Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, não sendo admissíveis contra decisão monocrática".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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