STJAREsp 3.158.286
Busca e apreensão com alienação fiduciária: validade da notificação eletrônica para constituição em mora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Busca e apreensão com alienação fiduciária
- Validade da notificação eletrônica para constituição em mora
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a alínea c pelos mesmos óbices.
2. A controvérsia trata de ação de busca e apreensão, em que se discutem a constituição em mora por e-mail e o protesto posterior ao ajuizamento.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por mora não comprovada, revogou a liminar e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a extinção, negou provimento ao recurso do autor, concedeu gratuidade de justiça à ré e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a notificação por e-mail enviada ao endereço indicado no contrato, com comprovação de recebimento, valida a constituição em mora (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º); (ii) saber se o rito especial dispensa formalidades além da mora ex re e da notificação idônea (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º); (iii) saber se a instrumentalidade das formas autoriza a notificação eletrônica (CPC, art. 188); (iv) saber se a contratação eletrônica e a mora ex re reforçam a suficiência da notificação eletrônica (CC, arts. 107 e 394); (v) saber se reproduções eletrônicas fazem prova plena da ciência da devedora (CC, art. 225); (vi) saber se incidem honorários recursais (CPC, art. 85, § 11); (vii) saber se o ônus da prova quanto à ciência por e-mail foi cumprido pelo banco (CPC, art. 373, II); e (viii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do STJ firmado no REsp n. 2.183.860/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ admite a notificação por e-mail para constituição em mora quando enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e acompanhada de comprovação idônea de recebimento, não se acolhendo invalidade genérica da via eletrônica.
7. Ficam prejudicadas as demais questões e a análise da divergência pela alínea c, diante do parcial provimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento parcial.
Tese de julgamento: 1. Admite-se a notificação extrajudicial por e-mail para constituição em mora se enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado, de forma idônea, o recebimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 188, 85, § 11, e 373, II; CC, arts. 107, 225 e 394.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 72; STJ, Recurso Especial n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 8/5/2025; STJ, Recurso Especial n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 20/10/2023; STJ, Recurso Especial n. 2.234.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Recurso Especial n. 2.082.583/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
1. Admite-se a notificação extrajudicial por e-mail para constituição em mora se enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado, de forma idônea, o recebimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.