TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020078-93.2021.5.04.0017
Irregularidade de representação processual: ausência de procuração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de procuração
- Omissão não configurada i
- Não se concedeu vista à parte contrária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado foi consignado expressamente que a ausência de procuração em nome da advogada subscritora do recurso ordinário, aliada à inexistência de mandato tácito, configura irregularidade insanável de representação processual, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST. Assentou-se, ainda, ser inaplicável a concessão de prazo para regularização, por não se tratar de vício em instrumento de mandato já constante dos autos. A alegação de incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC traduz mero inconformismo com a solução adotada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0020078-93.2021.5.04.0017, em que é EMBARGANTE ISRAEL GONCALVES DE AFONSO e é EMBARGADA UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma. Não se concedeu vista à parte contrária.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator