STJAgInt no REsp 2.175.646
Legitimidade passiva: organização não governamental
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Legitimidade passiva
- Organização não governamental
- Dirigente
- Verba pública
- Irregularidades
- Agente público
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO.
1. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos.
2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, tornou ainda mais claro o alcance dos atos ímprobos praticados por particulares ao atuar na gestão de verbas públicas.
3. No caso concreto, os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pelos recorridos, então gestores da Central Nacional Democrática Sindical - CNDS/SP, quando da execução de convênio celebrado com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, circunstância que equipara os dirigentes da CNDS/SP a agentes públicos para os fins de improbidade administrativa, nos termos da legislação de regência.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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