STJEDcl no AgInt no AREsp 2.847.677
Usucapião extraordinária: requisitos preenchidos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Requisitos preenchidos
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração. Usucapião extraordinária. Requisitos preenchidos. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu usucapião extraordinária em favor do espólio, com base na posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva sobre o imóvel.
2. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, ao afirmar que não foi devidamente analisado o tempo de posse do antecessor, Jovino de Matos, e a incompatibilidade entre os documentos apresentados pelo embargado e a perícia judicial realizada em 2003.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto ao tempo de posse do antecessor e à incompatibilidade entre os documentos apresentados e a perícia judicial; e (ii) definir se o acórdão embargado desconsiderou a análise de provas relevantes e contradições documentais.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a documentação apresentada, incluindo contratos de compra e venda e declarações públicas, foi suficiente para comprovar a continuidade da posse, conforme destacado pela Corte de origem.
5. A alegada contradição entre os contratos de compra e venda e a perícia judicial foi rechaçada, pois, na modalidade de usucapião extraordinária, não é necessária a existência de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil.
6. A revisão das conclusões da instância ordinária quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente que a embargante busca o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
Tese
"Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.