STJAgInt no RMS 72.710
Precatório: reclassificação de sua natureza pelo tribunal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Precatório
- Reclassificação de sua natureza pelo tribunal
- Possibilidade
- Natureza comum
- Superpreferência afastada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECLASSIFICAÇÃO DE SUA NATUREZA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR MORA NO DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. NATUREZA COMUM. SUPERPREFERÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O fato de caber ao juízo da execução o preenchimento inicial do precatório não deve ser tomado como decisão judicial, nem significa que o Presidente do Tribunal, diretamente ou por órgão delegado, não possa fazer as alterações administrativas que entender necessárias.
2. Caso em que o crédito originário não tem natureza alimentar, pois decorre de ação por indenização por mora no deferimento da aposentadoria da impetrante. A superpreferência deve ser afastada.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.