STJProAfR no REsp 2.250.079
Proposta de afetação de recurso especial: rito dos recursos especiais repetitivos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Proposta de afetação de recurso especial
- Rito dos recursos especiais repetitivos
- O art. 256-i do ristj
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APRECIA QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), COM ORDEM DE RESTRIÇÃO AO SAQUE. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinar a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Indexação
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