TSTAIRR 582-92.2013.5.15.0004
Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de aderência
- Óbice processual
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista o julgamento dos Temas nos 246 e 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, o acórdão pretérito da Sexta Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento, no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, entendeu que existiriam óbices processuais ao Recurso de Revista, notadamente porque não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Não houve exame de mérito sobre a matéria tratada nos Temas nº 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Logo, o acórdão da Sexta Turma não destoa das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame dos Recursos Extraordinários, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Fazenda Pública