TSTEmb-RR 5920-27.2014.5.01.0481
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Petrobras
- Contratação na vigência do art. 67 da lei 9.478/97
- Procedimento licitatório simplificado
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST . AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. A decisão da Turma deste Tribunal concluiu pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente neste Tribunal é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconheceu que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Precedentes desta Subseção, de Turmas e do Órgão Especial deste Tribunal a concluir pela ausência de aderência estrita às teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1118. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, b) conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, na parte que manteve a condenação subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Valor da condenação inalterado para fins processuais.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Abrangência da Condenação; Condições da Ação; Possibilidade Jurídica do Pedido; Ônus da Prova