TSTRRAg 1161-39.2016.5.05.0028
Não configuração: diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
- Cargo de confiança
- Caracterizado
- Esta Corte, no julgamento do TST
- RRAg
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZADO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. A controvérsia reside no correto enquadramento jurídico dos fatos noticiados nos autos para fins de aplicação do regime de exceção da jornada de trabalho. O artigo 62, II, da CLT, exclui do regime de controle de jornada os empregados gerentes, assim considerados aqueles que exercem cargos de gestão, equiparados a diretores e chefes de departamento ou filial. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 287 do TST, estabelece uma presunção relativa de exercício de encargo de gestão para o gerente-geral de agência bancária, o qual é submetido ao artigo 62 da CLT. Contudo, tal presunção não restringe a aplicação do dispositivo legal apenas a essa nomenclatura, alcançando qualquer empregado que demonstre possuir poderes de mando e fidúcia especial análoga à do empregador em seu respectivo setor. Esta Corte, no julgamento do TST - RRAg - 0011312-53.2023.5.15.0024 (Tema nº 253), reafirmou o previsto na Súmula nº 287 do TST: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". O quadro fático delineado pela instância de origem, fundamentado na prova testemunhal, o meio mais idôneo para determinar a real natureza da função, é robusto e demonstra que a atuação do agravante no cargo de gerente geral da agência bancária preenche os requisitos necessários para a exclusão do empregado do regime de recebimento de horas suplementares, conforme previsto no inciso II do art. 62 da CLT. O acórdão regional registrou que o autor desempenhava elevadas funções e atribuições de gestão, que se harmonizam com o conceito legal de cargo de confiança, englobando, exemplificativamente, as funções de diretores, chefes de departamento ou filial e sua remuneração atendia ao requisito salarial, apresentando um padrão salarial mais elevado que correspondia, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) a mais do salário do cargo efetivo. Tais elementos fáticos, portanto, autorizam o enquadramento jurídico do agravante na exceção do artigo 62, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADA . A jurisprudência desta Corte, com amparo no art. 456, parágrafo único, da CLT, tem o entendimento de que o desempenho de atividades diversas, dentro da mesma jornada de trabalho e, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. O Tribunal a quo , fundamentando-se na jurisprudência consolidada, considerou que a comercialização de produtos como seguros e consórcios pelo autor, no exercício da função de Gerente Geral de Agência, é compatível com as atribuições inerentes ao referido cargo. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PROVISÓRIA. PENSÃO MENSAL. Diante da possível violação do artigo 950 do CC, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PROVISÓRIA. PENSÃO MENSAL. Diante da possível violação do artigo 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PROVISÓRIA. PENSÃO MENSAL. O art. 950 do Código Civil prevê o pagamento de indenização por danos materiais, pela perda ou diminuição da capacidade para o trabalho, ainda que parcial e temporária, consistindo na indenização por danos emergentes e lucros cessantes, além da pensão equivalente ao trabalho para o qual se inabilitou ou à redução que sofreu. A melhor interpretação desse dispositivo indica que o bem da vida por ele tutelado é a aptidão do indivíduo para exercer uma determinada atividade especializada. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado de trabalho e lhe propicia os melhores meios de subsistência. Nesse norte, condicionar o dever de indenizar à configuração de uma eventual incapacidade permanente, ou mesmo reputar indevida essa indenização ao fundamento de que não houve redução no salário do autor antes e depois da doença, nada mais é que imputar à vítima o ônus do prejuízo causado pela conduta ilícita de seu ofensor. Portanto, o dano patrimonial visa indenizar a perda ou diminuição da capacidade laborativa em relação à profissão/função para qual o autor se inabilitou, além de também ressarcir as despesas médicas decorrentes do acidente do trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil, não havendo que se falar em ausência de prejuízo pelo fato de a incapacidade ser temporária ou por não ter havido prejuízo ou redução salarial, uma vez que o dano existiu e a reparação decorre da depreciação que o trabalhador sofreu para um determinado feixe de atribuições. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que "o reclamante apresentou um score final (sf) de 22. apresentando um resultado final de 75% de incapacidade funcional para o trabalho de forma provisória" , o provimento do recurso é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do CC e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PROVISÓRIA. PENSÃO MENSAL", e negar provimento quanto aos demais; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PROVISÓRIA. PENSÃO MENSAL" para o processamento do recurso de revista; IV- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PROVISÓRIA. PENSÃO MENSAL" por violação do artigo 950 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando que houve incapacidade parcial e temporária, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais na forma de pensão mensal até o fim da convalescença, no percentual de 75%, conforme redução da capacidade laborativa apurada, calculada sobre o último salário do autor, acrescido das parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, a ser comprovada nos autos em regular liquidação.
Indexação
Acúmulo de Função; Cargo de Confiança; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional