STJAgInt no AREsp 2.331.861
Servidor público: adicional noturno
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Adicional noturno
- Fundamentação estadual amparada em normas constitucionais e locais
- Revisão
- Impossibilidade
- Regime de plantão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO ESTADUAL AMPARADA EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E LOCAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão acerca do direito do autor à percepção do adicional noturno está amparada, em especial, em normas constitucionais e locais, a impossibilitar o exame da matéria neste STJ, ainda que tenha sido indicado, no recurso especial, violação de dispositivos de lei federal.
2. Ademais, cumpre registrar que a Segunda Turma desta Casa já se manifestou no sentido de que "é devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão" (AgRg no REsp n. 1.310.929/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.