STJREsp 2.210.161
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Cooperativa de crédito
- Penhora de quotas
- Cooperado executado
- Titularidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PENHORA DE QUOTAS. COOPERADO EXECUTADO. TITULARIDADE. IMPENHORABILIDADE. FINALIDADE PROTETIVA. PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA. SOLIDEZ PRUDENCIAL. PRESERVAÇÃO. EXEQUENTE. PRÓPRIA COOPERATIVA. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. PENHORA DAS QUOTAS. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a penhora de quotas do capital de cooperativa de crédito de titularidade do devedor em execução promovida pela própria sociedade cooperativa.
2. As cooperativas de crédito são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regidas pela LC nº 130/2009 e sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, com observância dos parâmetros prudenciais de Basileia III.
3. As quotas de capital possuem natureza associativa, não configurando valores mobiliários nem instrumentos de livre negociação, mas compondo o Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa, indispensável à sua solvência.
4. O art. 789 do Código de Processo Civil consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, ao passo que o art. 835, IX, do mesmo diploma inclui ações e quotas sociais entre os bens passíveis de penhora, revelando que a participação societária integra, em princípio, o patrimônio passível de expropriação do executado.
5. A LC nº 196/2022, ao incluir os §§ 1º e 2º no art. 10 da LC nº 130/2009, positivou a impenhorabilidade das quotas de capital e condicionou a restituição à preservação dos limites prudenciais definidos pelo Banco Central, blindando-as contra constrições judiciais individuais, notadamente aquelas promovidas por terceiros estranhos à relação cooperativa.
6. A impenhorabilidade prevista no art. 10, § 1º, da LC nº 130/2009 deve ser interpretada teleologicamente, como mecanismo de preservação da própria cooperativa e da estabilidade do sistema financeiro cooperativo, não se prestando a obstar a satisfação de crédito titularizado pela própria entidade protegida pela norma.
7. Na hipótese em que a execução é promovida pela própria cooperativa credora, não se verificam quaisquer dos elementos que fundamentaram a disposição legal: (i) ingresso forçado de terceiro no quadro social, (ii) violação da affectio societatis e (iii) risco aos parâmetros prudenciais protetivos do Patrimônio de Referência. A constrição desenvolve-se no âmbito interno da relação cooperativa, sem desnaturação da finalidade protetiva do dispositivo legal.
8. Cabe à sociedade cooperativa observar, na satisfação executiva, os limites prudenciais e estatutários aplicáveis, inclusive aqueles relativos à preservação do patrimônio mínimo exigido pela regulamentação do Banco Central do Brasil.
9. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, que negavam provimento. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Portanto, a eventual utilização do valor correspondente às quotas partes para abatimento de débito do cooperado deve ser precedida de desligamento do associado, circunstância na qual as quotas-partes deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa e se tornam exigíveis, conforme os limites prudenciais e o procedimento legal e estatutário, por força dos arts. 21, II, III, IV, 24, § 4º, da Lei 5.764/1971 e art. 10, caput, § 1º e § 2º, da LC 130/2009." "A superveniência da LC 196/2022, ao inserir o § 1º no art. 10 da LC 130/2009, tornou impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, sem estabelecer distinção quanto à pessoa do exequente. A finalidade prudencial e associativa da norma não autoriza, por interpretação judicial, a criação de exceção para execução promovida pela própria cooperativa, sem prejuízo da utilização dos mecanismos estatutários e legais de desligamento, restituição condicionada e devolução parcial." "Portanto, a penhora das quotas pela própria cooperativa não se mostra juridicamente adequada, pois importaria admitir, por via judicial, exceção não prevista à regra legal de impenhorabilidade. A admissão dessa providência fragilizaria a affectio societatis e poderia afetar a composição do Patrimônio de Referência, cuja preservação constitui uma das finalidades da norma protetiva."