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Jurisprudências

TSTROT 0083160-12.2025.5.22.0000

Exame da pretensão circunscrito aos dispositivos expressamente indicados

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC. EXAME DA PRETENSÃO CIRCUNSCRITO AOS DISPOSITIVOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA N. 408 DO TST. VIOLAÇÃO AO ART. 173, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 298 DO TST. INVIABILIDADE DE SE CONCLUIR PELA INAPLICABILIDADE DOS REAJUSTES DA LEI MUNICIPAL N. 1.873/86 AO EMPREGADO PELA LEITURA DO ART. 1º. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recursos ordinários interpostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. A questão em discussão consiste em pretensa rescisão da sentença que condenou a autora, ré no processo matriz, ao pagamento de reajustes salariais. 3. Funda-se a presente ação rescisória em violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V), a qual, como cediço, demanda a necessária indicação dos dispositivos violados, por se tratar de causa de pedir da ação rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia, nos termos da parte final da Súmula n. 408 do TST. 4. Na petição inicial, elenca a autora, como normas jurídicas manifestamente violadas, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, o art. 1º da Lei Municipal n. 1.873/86, a CLT e o Princípio da Autonomia das Empresas Estatais. 5. Não prospera o pretenso corte rescisório em violação à CLT ou ao princípio da autonomia das empresas estatais, à míngua de indicação expressa do dispositivo violado, conforme disposto na Súmula n. 408 do TST, alhures referida. 6. Quanto ao dispositivo constitucional indicado (art. 173, § 1º, II, da CRFB), a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula n. 298 do TST, pois não houve pronunciamento explícito sobre a matéria nele veiculada, em momento algum, na sentença rescindenda. 7. Não há, outrossim, violação ao art. 1º da Lei Municipal n. 1.873/86, que assim estabelece: “Constituem o Quadro de Pessoal da Prefeitura os cargos e empregos constantes do anexo I e II a esta Lei, com os respectivos números, níveis de vencimentos e salários”. 8. Ocorre que, no anexo II referido pelo dispositivo em questão, contém o cargo de engenheiro civil, exercido pelo réu, autor da ação trabalhista matriz, não sendo possível extrair, de sua leitura, a inaplicabilidade de referida Lei aos empregados dos entes da Administração Indireta. 9. A propósito, dos contracheques adunados ao feito, denota-se a presença do logotipo da Prefeitura Municipal de Teresina, o que, a toda evidência, induz à ilação de que era da responsabilidade daquela o pagamento dos vencimentos percebidos pelo réu, a infirmar a tese de inaplicabilidade da Lei Municipal n. 1.873/86 ao empregado, sobretudo a partir do particular exame do dispositivo indicado. Recurso ordinário do réu conhecido e provido. Recurso ordinário da autora prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar provimento ao recurso do réu para julgar improcedente a ação rescisória; julgar prejudicado o recurso ordinário da autora. Custas pela autora, em reversão, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa. Honorários advocatícios, também pela autora, em reversão, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 8 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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