STJAgInt na Rcl 43.016
Honorários advocatícios de sucumbência: fixação por equidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Fixação por equidade
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo interno manejado pela Cooperativa Central Agrícola do Nordeste desafiando a decisão monocrática que, ao julgar procedente sua reclamação, condenou a Fazenda Nacional (União) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteia-se, em síntese, que a referida verba honorária seja arbitrada levando-se em conta o proveito econômico ou o valor atribuído à causa.
2. "Em reclamação constitucional, em razão da ausência de conteúdo econômico típico e da frequente desconexão entre o valor da causa e a controvérsia, é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.643/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 17/4/2026). Nesse mesmo sentido: Rcl n. 49.675/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 12/3/2026; Rcl n. 48.577/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 26/6/2024.
3. Sendo inconfundível o objeto da subjacente execução fiscal, na qual foi proferido o decisum reclamado, e da presente reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução, conclui-se que a procedência desta não enseja nenhuma condenação à União nem qualquer tipo de proveito econômico imediato em favor da reclamante, motivo pelo qual os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo o critério da equidade.
4. Diante da baixa complexidade da controvérsia deduzida na presente reclamação, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se consonante com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.