TSTRRAg 900-86.1997.5.02.0331
Execução: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Coisa julgada
- Impenhorabilidade do bem de família
- Fase de execução
- Herança
- Meação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO FUMIO MORIMOTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. 2. Quanto à impenhorabilidade de bem de família, entendeu o Regional que a parte recorrente não logrou comprovar a alegação de que se utiliza dos rendimentos auferidos com o imóvel constrito para o custeio de sua subsistência. No mais, a Corte a quo consignou que não há coisa julgada uma vez que não há identidade plena de partes e causa de pedir entre a decisão colacionada pela parte e a presente demanda. 4. Ademais, a matéria em questão concerne ao não atendimento dos requisitos para a configuração do bem de família (presentes na Lei nº 8009/90), o que inviabiliza a ofensa direta aos preceitos constitucionais invocados. 5. Desse modo, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, incidindo, no caso, a inteligência na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS DIANA LUMY MORIMOTO E OUTROS. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HERANÇA. MEAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não há qualquer informação nos autos acerca da abertura de inventário em que os agravantes figurem como herdeiros, ou mesmo como únicos herdeiros; bem como que há incompatibilidade do art. 843, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, com o Direito Processual do Trabalho. 3. Portanto, não se constata ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos moldes preconizados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte, quando a matéria decidida pelo Tribunal Regional envolve a interpretação da legislação infraconstitucional processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados FUMIO MORIMOTO, DIANA LUMY MORIMOTO E OUTROS e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado FUMIO MORIMOTO, por violação ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita e isentá-lo do pagamento de custas processuais. Provido o recurso de revista para deferir o benefício da justiça gratuita, por consectário lógico, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Bem de Família; Preclusão / Coisa Julgada