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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.900.831

Cumprimento individual de sentença coletiva: polícia militar

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Espécie em que o agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual se conheceu do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre.

2. Ainda que a incidência da Súmula n. 284 do STF seja afastada, não há como conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. O acolhimento da tese de que o cumprimento da obrigação de pagar não depende do prévio cumprimento da obrigação de fazer, porque o título judicial atende aos requisitos necessários para pronta execução, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.703.075/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.

4 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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