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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no RMS 61.897

Concurso público: magistratura

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. PROVA ORAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS PERGUNTAS FORMULADAS. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar controle de legalidade das perguntas formuladas na etapa de prova oral em concurso para magistratura federal.

2. É pacífica a jurisprudência, tanto desta Corte Superior como da Suprema Corte, no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Precedentes.

3. No caso, não foi constatada a dissonância entre o ponto sorteado e as perguntas formuladas ao candidato na prova oral, nem foi evidenciada a caracterização de erro grosseiro na formulação das perguntas ou na valoração das respostas.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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