STJAgInt nos EDcl no REsp 2.224.354
Improbidade administrativa: retroatividade da norma mais benéfica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Retroatividade da norma mais benéfica
- Coisa julgada
- Inaplicabilidade da lei nova à condenação já transitada em julgado
- Inadequação da ação rescisória para pretender a retroatividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N. 14.230/2021. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEMA N. 1199 DO STF. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA À CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA PRETENDER A RETROATIVIDADE. DISTINGUISHING REJEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese fixada no Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a exigência de dolo para os atos de improbidade administrativa e a revogação da modalidade culposa não retroagem para alcançar a coisa julgada, aplicando-se apenas aos casos sem condenação transitada em julgado.
2. O argumento de que, na entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, o processo estava em curso não afasta o critério objetivo do precedente: ausência de condenação transitada em julgado. Formada a coisa julgada, é inviável a incidência retroativa da norma benéfica.
3. A ação rescisória não se presta a viabilizar a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 quando já estabilizada a condenação por improbidade, consoante entendimento desta Corte em precedente da Primeira Seção (AgInt na AR 6.824/DF).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.