STJAgInt no AREsp 2.900.033
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Feito iniciado sob o código de processo civil de 1973
- Possibilidade
- Termo inicial
- Fim do prazo de suspensão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO INICIADO SOB O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. REVISÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. REEXAME DO HISTÓRICO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 106/STJ. NÃO APLICAÇÃO. LEI 14.010/2020. REPERCUSSÃO CONCRETA. REEXAME FÁTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente, ao término da suspensão, à inércia da exequente e à eficácia das diligências praticadas demandaria reexame do histórico processual, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, quando constatada inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do término da suspensão do processo.
4. A alegação de conexão e prevenção, tratada na origem como nulidade relativa, não autoriza a anulação do julgado sem demonstração de prejuízo concreto, cuja aferição também depende das particularidades da tramitação dos processos.
5. A aplicação da Súmula 106/STJ e da Lei 14.010/2020 exigiria exame da causa concreta da paralisação, da utilidade das diligências e da repercussão temporal da suspensão legal, o que atrai a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.