STJAgInt no AREsp 3.003.133
Citação de artigos: imóvel
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Citação de artigos
- Imóvel
- Atraso na entrega
- Descaracterização
- Impossibilidade
- Sucumbência
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (REsp n. 2.198.114/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso, acolher a pretensão de descaracterizar a mora da empresa devido à existência de inadimplemento contratual dos compradores, ora recorridos, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever da vendedora de indenizá-los com base na exceção de contrato não cumprido, seria necessária a análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Para a jurisprudência do STJ, "a análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente, constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ" (AREsp n. 2.044.676/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
II. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.