Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001714-12.2023.5.02.0027

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Matéria comum
  • Análise conjunta
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Inadimplemento do prestador de serviços
  • Ônus da prova

Ementa

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, PELO ESTADO DE SÃO PAULO E PELA FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. ADC 16/DF. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/DF e o RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento de que a Administração Pública não responde automaticamente por verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada, só podendo ser responsabilizada quando comprovada a culpa na fiscalização. 2. Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) dos entes públicos com amparo na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 4. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, diante da ausência de elementos que comprovem efetivamente a negligência na fiscalização contratual. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.