STJAgInt no REsp 2.088.659
Juízo de admissibilidade implícito: possibilidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de admissibilidade implícito
- Possibilidade
- Juntada de documentos novos em fase recursal
- Dissonância à orientação firmada pelos precedentes desta corte
- Anulação do acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A OBTENÇÃO POSTERIOR DOS DOCUMENTOS E A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, MAS DEIXOU DE APRECIÁ-LOS. DISSONÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOS PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sendo desnecessária manifestação expressa do julgador a respeito dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade quando o exame do mérito recursal já evidencia seu preenchimento.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de ser admissível a juntada de documentos novos, inclusive em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na apresentação extemporânea e seja observado o contraditório.
3. Na hipótese, o próprio acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, que os documentos foram obtidos em momento posterior, bem como a existência de justa causa para sua apresentação fora do momento processual ordinário.
4. Nessas circunstâncias, revela-se dissonante da jurisprudência do STJ o entendimento do Tribunal de origem que, em sede de agravo de instrumento, recusou-se a apreciar os documentos novos, impondo-se a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a devida apreciação dos documentos supervenientes apresentados pela parte recorrente.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.