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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.551

Concurso público: agente de segurança socioeducativo

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LCE NS. 675/2016 E 777/2021. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - O acórdão de origem denegou a segurança com base em fundamento autônomo e suficiente, qual seja a inaplicabilidade da regra de transição da LCE n. 675/2016 ao servidor empossado em dezembro de 2017, após o exaurimento do marco temporal fixado para 1º de maio de 2016.

II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamento não foi especificamente impugnado, limitando-se o recorrente a sustentar interpretação ampliativa dos arts. 2º, IX, e 4º da LCE n. 777/2021. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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