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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.685.227

Deficiência na impugnação à súmula 7/STJ: aplicação

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência na impugnação à Súmula 7/STJ. Fez incidir a Súmula 182/STJ. Em reforço argumentativo apontou a incidência da Súmula 280/STF.

2. Modificar a conclusão sobre os fatos devidamente consignados no acórdão a respeito da inocorrência da prescrição do fundo de direito, da inexistência de recusa formal da administração na implementação do direito ou do afastamento da incidência da relação de trato sucessivo, requer a interpretação da legislação local (Lei Estadual 1.161/2000), bem como, o afastamento da Súmula 7/STJ, ônus do qual, contudo, a Municipalidade não se desobrigou.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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