TSTRR 11231-82.2016.5.09.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Não configuração
- Labor noturno por tempo reduzido
- Alternância de horários insignificante
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LABOR NOTURNO POR TEMPO REDUZIDO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS INSIGNIFICANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 360 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 7.º, XIV, da Constituição Federal determina: "Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;". Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1, firmou o entendimento de que o trabalho realizado com alternância de turnos, abrangendo os horários diurno e noturno, ainda que realizado em apenas dois turnos, e mesmo que a empresa não desenvolva suas atividades de forma ininterrupta, caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, in verbis: "360. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." . No caso, conforme consignado no acórdão regional, o reclamante laborava de modo alternado, em dois turnos, diurno e noturno, e não restou "caracterizado turno ininterrupto de revezamento a ensejar jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, conforme bem observado pelo Juízo de origem, ao concluir que: ‘não há falar-se em labor em turnos ininterruptos de revezamento, já que as jornadas de trabalho desenvolvidas pelo reclamante não cobriram as três fases da composição dia-noite.’ ". Ademais, consta da decisão recorrida que "por amostragem, o cartão de ponto [...], referente ao período de 31/08 a 25/11/2015, no qual o reclamante iniciou todas as jornadas entre às 08h00 e 13h50min, encerrando entre às 16h02min e 22h37min." . Nesse contexto, tem-se que não restou configurada a alternância de turnos, por jornada em turnos ininterruptos de revezamento, visto que o labor noturno se deu por período reduzido, sem acarretar prejuízos ao empregado. Assim, é inaplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1 do TST. Precedentes da Corte. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.