STJAgRg no RHC 246.508
Prisão preventiva: manutenção na sentença
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção na sentença
- Contemporaneidade
- Regime semiaberto
- Compatibilização
- Reiteração de pedidos
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. CONTEMPORANEIDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é admissível quando persistirem os requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficiente a indicação de que remanescem os motivos do decreto original, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
2. É inviável a reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte Superior, obstando o conhecimento quando idêntica pretensão já foi apreciada.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, sendo desimportante o tempo decorrido desde o fato, desde que presentes os requisitos legais.
4. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
5. A compatibilização do regime e da custódia cautelar deve ocorrer mediante expedição de guia de execução provisória pelo Juízo da execução, com as adequações necessárias.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.