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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.045

Ausência de flagrante ilegalidade: descabimento

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Descabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula, ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.

2. Deve ser mantida a decisão agravada. Não se conhece do habeas corpus que pede a desconstituição do trânsito em julgado penal, quando não houve prévio ajuizamento de revisão criminal perante o órgão jurisdicional competente, porquanto não se encontra inaugurada a competência desta Corte para apreciar a matéria.

3. A coisa julgada constitui garantia constitucional e sua relativização deve observar o princípio do juiz natural, segundo o qual ninguém será julgado senão pela autoridade competente. Antes de buscar a intervenção desta Corte, a parte deve submeter o pedido de natureza revisional a juízo previamente estabelecido em lei para identificar eventual erro judiciário ou injustiça de condenação já definitiva.

4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador. A decisão agravada registrou a inexistência de flagrante ilegalidade, pois, em regra, o magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas desnecessárias. Ademais, o writ não é via adequada para análise de pedido de absolvição que demande reexame de provas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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