Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial teria impugnado o referido óbice, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7 do STJ, demonstrando que a análise do recurso especial não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
5. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica considerada correta pelo recorrente não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, pois esta Corte não atua como instância recursal ordinária ou revisora de fatos.
6. A ausência de indicação expressa dos fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão recorrido inviabiliza a revaloração dos fatos em recurso especial, sem o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A decisão agravada, que deixou de conhecer o agravo em recurso especial, não comporta modificação, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ exige fundamentação específica, demonstrando que a análise do recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
2. A mera menção a dispositivos legais e a exposição de interpretação jurídica considerada correta não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.
Tese
1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ exige fundamentação específica, demonstrando que a análise do recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
2. A mera menção a dispositivos legais e a exposição de interpretação jurídica considerada correta não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.