STJAgInt no AREsp 2.842.064
Divergência jurisprudencial: falta de comprovação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Divergência jurisprudencial
- Falta de comprovação
- Incidência
- Ausência de comando normativo no dispositivo apontado como violado
- Deficiência na fundamentação
- Medida provisória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. MULTA ADMINISTRATIVA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE EXPRESSA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. A penalidade administrativa deve observar o princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal, e do entendimento firmado após o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. A medida provisória possui força normativa equiparada à lei e produz efeitos imediatos; a sua não conversão retira-lhe a eficácia para o futuro, preservando os atos praticados durante a sua vigência na ausência de disciplina diversa pelo Congresso Nacional.
5. No presente caso, o ato infracional ocorreu durante a vigência da medida provisória, inexistindo decreto legislativo que regule as relações jurídicas do período, e o recurso administrativo não altera o momento de constituição do ato administrativo sancionatório, afastando a aplicação retroativa da redação originária do art. 2º, II, da Lei 7.889/1989 sem previsão legal expressa de retroatividade benéfica.
6. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.