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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.054

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Conveniência da instrução criminal
  • Ameaça a testemunha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os elementos concretos do caso - gravidade em concreto do delito evidenciada pelo modus operandi, ameaça à testemunha e fuga - são aptos a justificar a prisão preventiva; (ii) são suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as condições pessoais favoráveis invocadas e a alegação de proteção ao núcleo familiar com filhos menores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, somada à gravidade concreta do fato (golpe de arma branca na região vital do pescoço, em local público e movimentado), evidencia periculosidade e risco de reiteração delitiva, autorizando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

4. As ameaças de morte dirigidas à testemunha presencial, após a evasão, demonstram risco concreto à instrução criminal, legitimando a custódia cautelar por conveniência da instrução criminal.

5. A fuga do distrito da culpa e o cumprimento do mandado em outro Estado demonstram a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, reforçando o periculum libertatis.

6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos identificados, especialmente diante da evasão e da tentativa de interferência na colheita da prova oral.

7. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

8. No caso, infirmar as conclusões do Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do agravante no sustento dos filhos pressupõe o revolvimento fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se legitima quando há elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como modus operandi violento, ameaças à testemunha e evasão, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 2. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. 4. Infirmar as conclusões do Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do agravante no sustento dos filhos pressupõe o revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 926.517/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, RHC 137.202/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 702.969/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 736.875/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 837.630/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024

Tese

1. A prisão preventiva se legitima quando há elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como modus operandi violento, ameaças à testemunha e evasão, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 2. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. 4. Infirmar as conclusões do Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do agravante no sustento dos filhos pressupõe o revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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