STJAgInt nos EDcl no RMS 56.938
Plano collor: reajuste de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento)
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Plano collor
- Reajuste de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento)
- Pretensão ao recebimento de diferenças salariais
- Necessidade de dilação probatória
- Inviabilidade da via mandamental
- Mera reiteração das teses do recurso ordinário
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO COLLOR. REAJUSTE DE 84,32% (OITENTA E QUATRO VÍRGULA TRINTA E DOIS POR CENTO). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA MANDAMENTAL. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se os impetrantes demonstraram, mediante prova pré-constituída, direito líquido e certo ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento) (Plano Collor).
2. Conforme estabelecido na decisão agravada, a pretensão veiculada exige a demonstração inequívoca da existência de ato administrativo apto a assegurar aos impetrantes diferenças remuneratórias em extensão superior àquela reconhecida judicialmente, bem como a delimitação precisa do período e da abrangência desse alegado direito, circunstâncias que não se mostram prontamente aferíveis a partir da documentação acostada aos autos.
3. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.