STJAgInt no AREsp 2.952.341
Servidor: competência absoluta
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor
- Competência absoluta
- Legitimidade das partes
- Preclusão
- Coisa julgada
- Rediscussão de matéria fática
Ementa
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Operado o trânsito em julgado da decisão condenatória, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões atinentes à competência absoluta ou à legitimidade das partes, as quais deveriam ter sido suscitadas e decididas na fase de conhecimento.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.