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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.952.341

Servidor: competência absoluta

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Operado o trânsito em julgado da decisão condenatória, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões atinentes à competência absoluta ou à legitimidade das partes, as quais deveriam ter sido suscitadas e decididas na fase de conhecimento.

2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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